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COVID-19: O essencial do estado de emergência (2ª parte)

Nunca é demais relembrar que por muitas medidas que se tomem e por “muitos estados de emergência que se decretem”, é imperativo que tenhamos consciência que enquanto cidadãos de plenos direitos e deveres cabe-nos agir em consciência, com a plena noção de que somos os primeiros agentes de proteção civil e de saúde pública,

2ª parte do artigo de Gonçalo Ferreira

Estudante de pós-graduação em Direito das Sociedades na FDL



No seguimento da já anunciada reunião do Conselho de Estado marcada pelo Presidente da República para o dia 18-03-2020, confirmou-se a decretação do estado de emergência vigente desde as 00h do dia 19-03-2020.


Do documento elaborado pelo Sr. Presidente da República que foi posteriormente aprovado em plenário da Assembleia da República, pode ler-se que "É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública", tendo, nos termos constitucional e legalmente previstos, a duração de 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações.


Contudo, Marcelo Rebelo de Sousa acrescentou ainda 5 outros motivos para justificar tal opção:


- Primeiro motivo: A antecipação e o reforço da solidariedade entre poderes públicos e deles com o Povo;


- Segundo motivo: A prevenção, já que desta forma permite-se que possam ser tomadas, pelo Governo, com rapidez e em patamares ajustados, medidas que venham a ser necessárias no futuro.


- Terceiro motivo: A certeza e segurança jurídica. Esta “permissão” de atuação dada pelo Presidente da República ao Governo, visa dar legitimidade legal/constitucional ao quadro geral da sua intervenção e garante que, mais tarde, finda a pandemia, não venha a ser questionado o fundamento jurídico das medidas já tomadas e a tomar.


- Quarto motivo: A contenção da pandemia através da diminuição do contacto social. Estamos perante um estado excecional, mas que não atinge o essencial dos direitos fundamentais, uma vez que tem como finalidade o combate a um risco para a saúde pública e a criação de condições de normalidade na produção e distribuição de bens essenciais a esse mesmo combate.


- Quinto motivo: A flexibilidade. Tal como suprarreferido, este estado de emergência dura 15 dias, findo os quais pode ser renovado, mediante avaliação, no fim desse mesmo período, do estado da pandemia e sua previsível evolução.


Desse mesmo decreto, de substancial, salienta-se que existe a permissão para que sejam tomadas medidas restritivas dos seguintes direitos, liberdade e garantias:


1. Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional;

Propriedade e iniciativa económica privada, podendo ser requisitadas pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis ou imóveis;


2. Direitos dos Trabalhadores, nomeadamente com suspensão do direito à greve;


3. Circulação internacional, com a imposição de limitações e controlos fronteiriços;


4. Direito de reunião e de manifestação;


5. Liberdade de culto na sua dimensão coletiva;


6. Direito de Resistência;


Foi com este mote que o Governo decretou algumas medidas restritivas aos direitos, liberdades e garantias já referidos, com especial foco no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.


Destarte, pode ler-se nessa resolução que é imposto o isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos contaminados com o novo coronavírus e os que se encontram em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência.


Já quanto a pessoas que sejam identificadas como pertencentes a grupos de risco, e sobretudo as pessoas com mais de 70 anos de idade, encontram-se sujeitas a um dever especial de proteção, podendo apenas ausentar-se do seu domicílio em situações muito excecionais e estritamente necessárias, como por exemplo para comprar comida, ir à farmácia, aos CTT ou os bancos.


Fora estes casos, impende sobre a forma de dever geral à restante população, que se abstenha de sair dos seus domicílios (dever geral de recolhimento) a não ser para, entre outros, algum dos seguintes propósitos:


1. Aquisição de bens e serviços;


2. Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;


3. Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;


4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;


5. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;


6. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia.


Em relação às atividades económicas que podem continuar a sua atividade, consta da mesma resolução, segundo o que é já conhecido, que podem continuar a laborar os seguintes estabelecimentos e serviços, mesmo quando instalados em centros comerciais:


1. Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias e as bancas alimentares de mercados;


2. Produção e distribuição agro-alimentar e lotas; Restauração e bebidas, para confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos;


3. Serviços de entrega ao domicílio;


4. Serviços médicos, de saúde, de apoio social, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita, oculistas, lojas de produtos médicos, ortopédicos, cosmética, higiene, naturais e dietéticos;


5. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco) e jogos sociais;


6. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção: água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, correios, recolha e tratamento de águas residuais e de efluentes, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e de transporte de passageiros;


7. Clínicas veterinárias e lojas de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

Venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;


8. Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, drogarias, lojas de ferragens e de material de bricolage;


9. Postos de abastecimento de combustível e lojas de venda de combustíveis para uso doméstico;


10. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, tratores, máquinas agrícolas, venda de peças e acessórios e reboque;


11. Venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

Serviços bancários, financeiros e seguros;


12. Atividades funerárias;


13. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio, bem como de manutenção e reparações ao domicílio, atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;


14. Estabelecimentos turísticos, que podem servir restauração e bebidas apenas aos hóspedes, exceto parques de campismo;


15. Alojamento estudantil.


Em contrapartida, devem suspender a sua atividade os seguintes estabelecimentos e serviços:

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares, salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões, recreativos para crianças, aquáticos, jardins zoológicos (é permitido o acesso aos trabalhadores para cuidar dos animais);


2. Locais destinados a práticas desportivas de lazer e a atividades culturais e artísticas;


3. Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;


4. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;


5. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas privadas equiparadas a públicas.


Este é o quadro geral daquilo que muda no nosso quotidiano com as medidas recentemente decretadas no seguimento da situação de estado de emergência.


Contudo, nunca é demais relembrar que por muitas medidas que se tomem e por “muitos estados de emergência que se decretem”, é imperativo que tenhamos consciência que enquanto cidadãos de plenos direitos e deveres cabe-nos agir em consciência, com a plena noção de que somos os primeiros agentes de proteção civil e de saúde pública, cabendo às autoridades e instituições do Estado agir em nome da proteção e do superior interesse da nossa comunidade dentro dos limites legais e constituições próprios de um Estado de Direito como o nosso.


Pela Saúde de todos nós!

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