Com as pistas deixadas pelo Acórdão proferido (sobretudo nos votos de vencido), existem todas as condições para que do Parlamento saia um decreto que, balizada pelos parâmetros de constitucionalidade fornecidos pelo Tribunal, regule, o mais brevemente possível, a morte medicamente assistida.
Texto de Gonçalo Mesquita Ferreira
A matéria da eutanásia (morte medicamente assistida) é uma matéria que pode ser objeto de discussões e conceções éticas, morais e filosóficas infindáveis, mas que muito tem de decisão jurídico-constitucional.
Essa decisão foi tomada. Embora à primeira vista possa não ser claro, essa decisão foi uma vitória para quem tenha uma visão jurídico-constitucional moderna, tolerante e em que todos podemos ver refletidas na lei as nossas opções de acordo com um princípio de liberdade de escolha.
Na sequência do pedido de fiscalização preventiva feito pelo Presidente da República, o Tribunal Constitucional anunciou o chumbo (por maioria de 7 votos contra 5) do decreto que regulamenta a morte medicamente assistida pelo caráter excessivamente vago do conceito “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso cientifico”.
No entanto, - e bem, na minha opinião! - o Tribunal foi além do pedido de fiscalização do Presidente da República e considerou que o princípio da inviolabilidade da Vida Humana não constitui, em geral, um obstáculo à morte medicamente assistida. A este respeito o Acórdão considera até que “o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias.”
Esta é, na minha opinião, a questão fundamental em termos jurídico-constitucionais desta pronúncia, desde logo porque vem esvaziar aquele que seria o fundamento de um hipotético pedido de fiscalização sucessiva do diploma que alguns deputados, visceralmente contra este diploma, admitiram vir a requerer.
O Tribunal Constitucional aceita que se possa vir a regular as condições em que a morte medicamente assistida é possível sem que isso viole o artigo 24.º da constituição, que consagra o Direito à Vida, desde que haja uma maior densificação/concretização do referido conceito “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso cientifico”.
Em suma, o que de maior relevância se retira desta pronúncia é que o Tribunal Constitucional concorda que despenalização da eutanásia não viola direito à vida!
Com as pistas deixadas pelo Acórdão proferido (sobretudo nos votos de vencido), existem todas as condições para que do Parlamento saia um decreto que, balizada pelos parâmetros de constitucionalidade fornecidos pelo Tribunal, regule, o mais brevemente possível, a morte medicamente assistida.
Cabe agora à arte e habilidade do legislador a elaboração de um diploma que, expurgando as referidas inconstitucionalidades, corresponda às aspirações de todos os que, como eu, acham que a eutanásia é uma saída digna, justificada e legítima para quem, querendo (com uma vontade esclarecida), pretenda optar por ela.
Porque, como diz o Constitucional: “o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias”!
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