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Os Direitos Fundamentais no Estado de Emergência

Apesar de tudo, fará sentido pedir aos trabalhadores que parem de reivindicar os seus direitos, principalmente quando está em causa o direito à retribuição por trabalho?



Crónica de Sara Viana Estudante de Direito na Universidade Católica Portuguesa - Porto

Nas últimas semanas, temos vindo a ser bombardeados com informação sobre a COVID-19 ou Coronavirus Disease-19. Entre as diversas questões que têm vindo a ser levantadas, o estado de emergência e suas consequências, a contagem diária dos infetados pelo vírus ou as medidas económico-sociais adotadas pelo Governo ecoam permanentemente na comunicação social portuguesa.


No entanto, há diversas consequências da declaração do estado de emergência que não têm sido alvo de foco, não merecendo menos atenção do que as restantes. No Decreto do Presidente da República, onde este declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, assistimos à suspensão do exercício de diversos direitos, com vista à prevenção e ao combate à pandemia.


Deste modo, verificamos a suspensão do exercício dos direitos de deslocação e fixação, do direito de propriedade e iniciativa económica privada, dos direitos dos trabalhadores, principalmente o direito à greve e o direito de o trabalhador não ser transferido para outro local de trabalho, o direito de circulação internacional – que encontra o seu auge nas liberdades fundamentais da União Europeia –, do direito de reunião e de manifestação, da liberdade de culto e, por fim, do direito de resistência. Naturalmente, esta suspensão de direitos comprime uma exceção ao estado de normalidade.


Poderemos questionar, então, que Constituição é que permite a suspensão de direitos tidos como fundamentais. De facto, é difícil conceber que uma Constituição que se tem por liberal e democrática possa restringir certos direitos temporariamente, como a liberdade de culto e religiosa. Refere o artigo 41.º da Constituição, que estas liberdades são invioláveis. Este termo, forte, não compactua com a realidade que vivemos hoje. Essa liberdade de culto está hoje comprometida, para bem da sociedade, salvaguardando o futuro do exercício normalizado das liberdades fundamentais. Esta é a solução que a nossa Constituição refere para justificar a restrição daquelas liberdades.


Concentrando no direito à greve, este, segundo a Constituição da República Portuguesa, é garantido, competindo aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através dessa greve. Deste modo, este direito, consagrado no catálogo dos Direitos, Liberdades e Garantias, merece uma proteção especial, apenas podendo ser restringido em certas situações. Mais concretamente, este direito apenas poderá ser restringido na situação a ser estabelecida pela lei, no que toca aos agentes das forças de segurança, podendo não lhes ser admitido tal direito. Assim, a lei apenas poderá definir as “condições de prestação dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”.

O direito à greve deverá ser utilizado em última ratio, esgotadas todas as possibilidades de resolução do problema entre trabalhadores e empregadores. Para isto, será necessária flexibilidade de ambas as partes, o que acaba por não acontecer com regularidade, como vemos nas greves mais recentes, de que são exemplos as greves dos enfermeiros, dos motoristas e a anual greve da função pública.


Neste âmbito, algo que não tem vindo a ser referido na comunicação social é o facto de os estivadores estarem em greve parcial no Porto de Lisboa desde 19 de fevereiro. No entanto, no dia 9 de março estes trabalhadores entraram em greve total, por se manterem inalteradas as condições dos trabalhadores, tendo sido prolongada até dia 13 de abril, pelo Sindicato dos Estivadores e da Atividade Logística (SEAL). Estes trabalhadores reivindicam o pagamento dos salários em atraso, bem como o cumprimento do acordo salarial celebrado em 2018 e, ainda, aumentos salariais. Importa referir que todas estas reivindicações são legítimas, visto que a empresa de cedência de mão-de-obra às sete empresas que operam no Porto de Lisboa (A-ETPL) declarou insolvência.


A 17 de março, foi decretada uma requisição civil por parte do Governo por se considerar que não foram assegurados os serviços mínimos. Ora, naturalmente esta requisição civil terá sido decretada extraordinariamente, devido à pandemia COVID-19, que terá levado a que os portugueses recorressem de forma avultada aos estabelecimentos comerciais, originando ruturas de stock em muitos desses estabelecimentos. Este fluxo não foi acompanhado pelo cumprimento da prestação de serviços mínimos, razão pela qual esta greve pôs em risco o abastecimento de Lisboa, Açores e Madeira, provocando atrasos no mesmo.


Aqui o leitor questiona-se: “mas o direito à greve não está suspenso?”. Sim, está. Os portugueses continuam a não poder fazer greve. Esta medida teve alguma consequência para os trabalhadores e empregadores do Porto de Lisboa? Não.


Apesar de tudo, fará sentido pedir aos trabalhadores que parem de reivindicar os seus direitos, principalmente quando está em causa o direito à retribuição por trabalho? Vistas as coisas deste prisma, o leitor poderá sentir empatia pelo trabalhador em causa e responder: “não, os trabalhadores devem continuar a dedicar-se a esta greve pelo pagamento dos salários em atraso”. Esta afirmação não deixa de estar correta, mas é necessário pesar os benefícios individuais de uma certa classe de trabalhadores com os benefícios de toda a comunidade, principalmente quando estão em causa abastecimentos a populações de bens essenciais. Neste caso, a greve continua, mesmo a lei referindo que este direito se encontra suspenso. Assim, apesar da sua luta, não deverão os estivadores ponderar outros meios de reivindicação para além da greve, demonstrando solidariedade para com a comunidade, cumprindo com o seu dever? Numa altura em que se seguem apelos à população para “cada um fazer a sua parte”, não se deverá ter consciência de que parte é que poderemos cumprir, apesar de todas as circunstâncias?

À data (25 de março), a Direção do SEAL escreveu uma carta aberta ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro, referindo que os trabalhadores do Porto de Lisboa se encontram disponíveis para prestar o seu trabalho durante a vigência do estado de emergência, deixando para depois deste as suas reivindicações e afirmando também que as empresas estarão a recorrer ao lock-out dos trabalhadores. Em primeiro lugar, perante isto, importa referir que o lock-out é absolutamente proibido pela Constituição. Em segundo lugar, poderemos reconhecer essa solidariedade para com a população. No entanto, dever-se-á, também, reconhecer que não haveria outra hipótese. Por fim, o Governo deverá ter uma intervenção urgente após a pandemia, coisa que não teve até então, verificadas as greves dos últimos tempos por parte desta classe de trabalhadores.

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