De tempos em tempos, o Parlamento e a sociedade civil tendem a reabrir o debate em torno da questão “deverá a violação tornar-se crime público?”, sendo que tal implicará uma alteração legislativa. A última vez que existiu discussão em torno desta pergunta foi justamente em 2021, graças a projetos-lei do Bloco de Esquerda e Cristina Rodrigues, à época deputada não inscrita. Estes projetos acabaram a ser chumbados pelo PS, PSD, PCP e PEV, com voto favorável das restantes bancadas.
de Matilde Pinhol
De acordo com dados da APAV, entre 2013 e 2018 foram praticados 5.228 crimes sexuais, dos quais 799 foram crimes de violação. Estes dados confirmam uma perpetração da prática destes crimes essencialmente feita contra mulheres, já que 92% das vítimas dos mesmos acabaram sendo meninas e mulheres. É também sabido, segundo dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2017, que se tem verificado um aumento sistemático do número de denúncias feitas em casos de violação.
É essencial distinguir com clareza os crimes semipúblicos dos crimes públicos. Ora, o Ministério Público português refere que a diferença entre estes dois crimes está no facto de, no crime semipúblico, ser necessário para o seu “procedimento a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor”, podendo ou não, posteriormente, desistir desta (queixa), e no crime público bastar para o seu procedimento a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia facultativa de qualquer pessoa. No caso deste último, o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.
Para os defensores da alteração legislativa em causa, a analogia com o crime de violência doméstica é recorrente, relembrando que “a maioria dos agressores faz parte das relações familiares ou de proximidade das vítimas”. Assim, deveremos pôr de parte a ideia de que “uma violação (...) é um ataque numa viela escura em que a vítima é obrigada, por meio de violência, a ter relações sexuais não desejadas com um desconhecido”. Para lá da referência ao paternalismo institucional que dá ao Ministério Público a possibilidade de iniciar o procedimento penal “sempre que o interesse da vítima o aconselhe”, explicam também que “existe um imperativo moral da sociedade em denunciar estes crimes, não devendo o mesmo ficar dependente da denúncia das vítimas emocionalmente fragilizadas”. Reforçam ainda que esta proposta “constitui a forma de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar a verdadeira autonomia (...) e afirmação da dignidade” das vítimas enquanto seres humanos.
No fundo, acabam por centrar a sua argumentação no dever de existir uma verdadeira e efetiva punição do violador, isto num sistema penal que na sua ótica não promove, através do reforço dos meios de prevenção e sensibilização, a dissuasão do cometimento deste crime.
Ao estabelecermos uma analogia com os crimes de violência doméstica, estaremos, como clarifica Juliana Senra num ensaio para a SHIFTER, a fazer uma falsa equivalência e a confundir dois tipos de crimes inerentemente diferentes.
Apesar de devermos rejeitar a ideia de que o crime de violação ocorre nas ruas e que é levado a cabo por um desconhecido, é preciso afirmar que a maioria dos agressores que, inserindo-se no seio familiar e/ou conjugal da vítima, ao infligirem “maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo (…) ofensas sexuais” a outrem, serão punidos pelo crime de violência doméstica, um crime habitual e prolongado no tempo, não pelo crime de violação. Enquanto no primeiro existe uma subjugação física e psicológica permanente da vítima em relação ao agressor, no segundo estaremos perante episódios esporádicos deste tipo de violência sexual.
Sobre o suposto paternalismo institucional do Ministério Público, parece uma caracterização algo injusta tendo em conta que o procedimento penal a que o mesmo pode dar início ocorre nos casos em que a vítima tem interesse no próprio processo, apenas não se queixando às autoridades competentes por estar a ser coagida ou intimidada, ficando impedida de concretizar a sua verdadeira vontade. Atendendo a isto, não temos, portanto, um Estado patriarcal a anular a vontade da vítima e a deixá-la à mercê do poder discricionário de uma entidade.
Anular a vontade da vítima, colocando em causa a sua liberdade individual, será subordinar a sua vontade aos demais cidadãos e ao Estado, reconduzindo-a a uma investigação criminal que implicará uma sujeição “a exames médicos invasivos e inquirições que contendem a sua mais profunda intimidade”. Como se não bastasse, levará a uma inevitável revivência dos acontecimentos, e tudo isto sem previamente lhe haver sido garantido algo indispensável: um apoio psicológico digno.
O Estado não pode ser pura e meramente punitivo/vingativo, correndo o risco de incorrer numa instrumentalização das vítimas para efeitos de prevenção. Deste modo, poderemos defender uma posição na qual a vontade livre e esclarecida da vítima se sobrepõe à punição daquele que praticou o crime, repudiando a existência de um dever moral da sociedade em denunciar estes crimes, já que assim estaríamos a confundir o plano do Direito Penal e Processual Penal com o da Moral.
O crime de violação deixa graves e profundas mazelas físicas (mas acima de tudo psicológicas) a quem dele sofreu, colocando em causa a sua liberdade sexual. Muitos são os projetos-lei apresentados na casa da democracia ao longo dos anos para consagrar este crime sexual como público. Como supra demonstrado, esta seria uma alteração na lei que produziria, através de um falso mote de empoderamento, consequências incalculáveis para as vítimas. É provável que nesta nova legislatura que se avizinha vejamos este como um dos temas que regressará à ordem do dia. Contudo, atendendo à existência de uma maioria absoluta do Partido Socialista e fazendo a ressalva que este partido votou contra anteriores propostas deste teor, dificilmente existirão mudanças significativas da legislação como a conhecemos.
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